A Organização Mundial da Saúde defende o isolamento social como a principal medida a ser adotada, neste período de pandemia mundial, para evitar  o contágio em larga escala do COVID-19. Muitas pessoas vem se mostrando favoráveis ao isolamento social, entretanto, existem exceções.

No final de semana do dia 18 de Abril de 2020, houveram passeatas, em todo o Brasil, pedindo o fim das medidas de isolamento social e uma intervenção militar no Governo Federal. Parte da argumentação que os manifestantes usaram se baseia no fato da quarentena ser inconstitucional, uma vez que a quarentena limita o direito de ir e vir do cidadão, garantido pela CF/88 no art. 5. 

Retirando as idéias conflituosas, onde no mesmo protesto se defende a idéia de um intervenção militar e o direito de ir e vir, vamos comentar sobre como a quarentena não é contra os direitos fundamentais do cidadão brasileiro

O direito fundamental é um direito positivado no plano constitucional. Um direito fundamental é extremamente importante para a sociedade, contudo não é absoluto. Um direito fundamental pode ser restringido, contudo tal restrição só pode ocorrer em função de outro direito fundamental. Neste caso, como defendido pela doutrina e pela jurisprudência, deve-se analisar o caso concreto, devendo-se conciliar os dois de forma que se obtenha uma concordância prática, que defenda o interesse maior do cidadão. No processo de avaliação se considera quesitos como adequação, proporcionalidade e necessidade em sentido estrito. 

Com base nisto, pode-se entender que no caso do COVID-19 ocorre o embate entre o direito fundamental de ir e vir, e o direito fundamental à saúde pública. Neste caso específico, após a avaliação, se entendeu que é mais benéfico para a população a restrição parcial e temporária do direito de ir e vir, de forma que se promova o exercício do direito fundamental à saúde pública. 

Cabe citar aqui também, legislação que interessa quando se pensa em quarentena e em saúde pública, sendo elas: 

  • Lei nº 13.979/2020: Medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional na situação específica do COVID-19. Defende, em seu art. 3, que para o enfrentamento da emergÊncia de saúde pública pode-se adotar medidas de isolamento, e de quarentena, além da realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas ou tratamento médico específico. Acesso: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.979-de-6-de-fevereiro-de-2020-242078735
  • Lei nº 6.259/1975: Legislação ordinária acerca das Ações de Vigilância Epidemiológica; do Programa Nacional de Imunizações e da Notificação Compulsória de Doenças. Acesso: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6259.htm
  • Projeto de Decreto Legislativo nº 88, de 2020: “Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, […], de 18 de março de 2020”. Acesso: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141114

 

Leia mais em: 

https://brasil.elpais.com/brasil/2020-03-15/bolsonaro-rompe-isolamento-e-endossa-atos-contra-congresso-em-meio-a-crise-do-coronavirus.html

https://www.cnnbrasil.com.br/politica/2020/04/20/prefeitos-criticam-discurso-de-bolsonaro-em-ato-antidemocratico